AGRAVO – Documento:6870391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011740-53.2022.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 108, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que se encontra em situação pré-falimentar e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, contrariando o artigo 489, §1º, do CPC, e que, conforme os artigos 98 e 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ, a pes...
(TJSC; Processo nº 5011740-53.2022.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6870391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011740-53.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 108, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que se encontra em situação pré-falimentar e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, contrariando o artigo 489, §1º, do CPC, e que, conforme os artigos 98 e 99 do CPC e a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrada sua incapacidade econômica. Invoca precedentes jurisprudenciais e doutrinários que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 113, AGR_INT1).
VOTO
Acerca da matéria em discussão, é consabido que a gratuidade possui estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), cujo dispositivo prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 195).
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011740-53.2022.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. hipossuficiência não comprovada. agravo interno conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da existência de elementos que comprovem alteração na condição econômico-financeira da empresa, aptos a justificar a renovação do pedido de gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos apresentados pela agravante são antigos e não demonstram mudança relevante na situação financeira, sendo insuficientes para comprovar a hipossuficiência exigida.
4. Portanto, a decisão que indeferiu o novo pedido de justiça gratuita está alinhada com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à exigência de prova atual e idônea da hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6870392v6 e do código CRC 8a654bcc.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:15
5011740-53.2022.8.24.0033 6870392 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5011740-53.2022.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 268 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, RESULTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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